Uma análise crítica da decisão do STF no caso dos vigilantes – Por Delson Xavier*

A aposentadoria especial não constitui privilégio, mas um mecanismo de compensação social destinado a equilibrar o desgaste físico e psíquico decorrente de atividades exercidas sob condições nocivas ou perigosas

Delson Xavier*

PORTO VELHO – A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, ao afastar o reconhecimento da atividade de vigilante como especial para fins de aposentadoria diferenciada no Regime Geral de Previdência Social, reacende um debate essencial sobre proteção social, coerência institucional e justiça material. O julgamento, que reformou entendimento anteriormente admitido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, estendeu aos vigilantes fundamentos utilizados em precedente envolvendo guardas civis municipais, negando a ambas as categorias o direito à aposentadoria especial por atividade de risco.

A decisão parte de uma interpretação restritiva do texto constitucional, mas desconsidera a realidade concreta do trabalho desempenhado por esses profissionais. Vigilantes e guardas civis municipais atuam cotidianamente em contextos de alta exposição à violência, assumindo riscos permanentes à integridade física e à própria vida. Não se trata de risco eventual, mas estrutural, inerente à natureza das funções exercidas.

. Ao afastar esse enquadramento, a decisão judicial produz um efeito concreto de precarização do trabalho, ampliando a distância entre o risco assumido pelo trabalhador e a proteção oferecida pelo Estado.

Há ainda um elemento frequentemente negligenciado: a jornada em regime de plantão, especialmente no período noturno. O trabalho noturno altera o ritmo biológico, compromete o sono, eleva os riscos cardiovasculares, intensifica o estresse crônico e contribui para o envelhecimento biológico acelerado. Trata-se de desgaste cumulativo que impacta diretamente a saúde e a expectativa de vida laboral desses profissionais.

A situação torna-se ainda mais sensível quando se observa o crescente número de mulheres atuando nessas funções. Muitas enfrentam dupla jornada, acumulando o exercício de atividade de risco com responsabilidades domésticas e familiares. A condição de mãe e esposa, somada a plantões noturnos e à exposição constante à violência, agrava a vulnerabilidade e aprofunda a precarização. O desgaste físico e emocional não se encerra ao final do turno; prolonga-se no espaço doméstico, ampliando a sobrecarga e os impactos à saúde.

 

Verifica-se, ademais, uma contradição institucional. O Estado reconhece o risco dessas atividades para fins de adicional de periculosidade, porte de arma e protocolos especiais de segurança. Contudo, nega esse mesmo reconhecimento quando a discussão envolve proteção previdenciária diferenciada. A lógica protetiva torna-se fragmentada: admite-se o perigo para fins remuneratórios imediatos, mas ignora-se o desgaste acumulado ao longo de décadas de serviço.

A uniformização formal do tempo de contribuição entre atividades comuns e atividades de risco produz desigualdade material. Trabalhadores submetidos a ameaças constantes, tensão psicológica elevada, jornadas noturnas extenuantes e, no caso de muitas mulheres, dupla jornada doméstica, passam a cumprir os mesmos requisitos previdenciários de profissões que não enfrentam igual nível de exposição.

Mais do que uma controvérsia técnica sobre enquadramento previdenciário, o debate envolve o próprio sentido constitucional da proteção social. Se a atividade é reconhecidamente perigosa, se gera desgaste físico, psicológico e biológico superior à média das demais ocupações, a Previdência Social deveria refletir essa realidade.

A decisão, portanto, suscita uma reflexão crítica profunda. Ao negar a especialidade a vigilantes e guardas civis municipais, consolida-se um movimento de precarização previdenciária que fragiliza a proteção do trabalho de risco e tensiona os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

*É advogado, doutor em Direito pela UERJ; mestre em direito pela UFMG; e especialista em Direito Público pela Unir


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