PORTO VELHO – A velocidade da informação é um fenômeno que escapa ao controle de todos e, às vezes, nem mesmo o sigilo decretado pela Justiça em determinado processo consegue segurar a veiculação de uma notícia.  Foi o que aconteceu com uma ação da Justiça eleitoral nesta quinta-feira, quando seria feito busca e apreensão nos comitês eleitorais na residência da deputada federal Mariana Carvalho e seus suplentes na candidatura ao Senado, Aparício Carvalho e o empresário João Gonçalves Filho.

No entanto, o magistrado manteve a decisão de suspender a propaganda eleitoral da candidata.

A operação de busca e apreensão chegou a ser divulgada por alguns sites, inclusive este exoressaorondonia, mas na verdade ainda não havia acontecido.

A motivação da Justiça eleitoral para acionar a deputado ao Senado Mariana Carvalho foi uma denúncia de seus concorrentes que ela está com propagando irregular.

Como a busca e apreensão foi antecipada por parte da imprensa, o juiz-relator da ação, Marcelo Stival, reformulou sua decisão e, ao invés de busca e apreensão nos comitês e residência da candidata, foi determinado o prazo de 4 horas, contando a partir das 15 desta 5ª feira para apresentar à Justiça suas peças de campanha, para que o magistrado possa analisar e saber se a denúncia de material de propagando irregular tem fundamento ou se pé mais uma fake news.

Veja, a seguir, na íntegra, a reformulação na ação relatada pelo juiz eleitoral Marcelo Stival:

REPRESENTAÇÃO (11541) – Processo nº 0601111-80.2022.6.22.0000 – Porto Velho – RONDÔNIA

[Propaganda Política – Propaganda Eleitoral – Internet]

RELATOR: MARCELO STIVAL

REPRESENTANTE: PARTIDO PROGRESSISTA – PP

Advogados do(a) REPRESENTANTE: ADRIANA VASSILAKIS – RO12151, TATIANE ALENCAR SILVA – RO11398-A, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR – RO656-A, MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO – RO3766-A
REPRESENTADO: ELEICAO 2022 MARIANA FONSECA RIBEIRO CARVALHO DE MORAES SENADOR, UNIÃO BRASIL – RONDONIA – ESTADUAL, ELEICAO 2022 APARICIO CARVALHO DE MORAES SUPLENTE SENADOR, ELEICAO 2022 JOAO GONCALVES FILHO SUPLENTE SENADOR
DECISÃO

Vistos e etc.

Considerando a notícia veiculada na imprensa na manhã deste dia com o seguinte título: “Comitês eleitorais de Mariana Carvalho são alvos de operação por propaganda irregular”, disponível no link: https://blogdopainel.com/comites-eleitorais-de-mariana-carvalho-sao-alvos-de-operacao-por-propaganda-irregular/, entendo que houve o esvaziamento da medida determinada na letra “A” da decisão de id. 7961797.

Ressalte-se ainda que trechos da decisão outrora proferida por esse juízo foram transcritas pelo site supramencionado, o que indica a existência de vazamento das decisões constantes do presente processo.

Com efeito, altero o dispositivo da letra “A” da decisão de id. 7961797 determinando que: os representados MARIANA FONSECA RIBEIRO CARVALHO DE MORAES, candidata a cargo de senador, APARICIO CARVALHO DE MORAES, candidato ao cargo de primeiro suplente de senador, JOÃO GONÇALVES FILHO, candidato ao cargo de segundo suplente de senador, DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL EM RONDÔNIA, COLIGAÇÃO COMPROMISSO, TRABALHO E FÉ, DIRETÓRIO DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA EM RONDÔNIA e DIRETÓRIO DO PARTIDO REPUBLICANOS EM RONDÔNIA apresentem, no prazo de 4 (quatro) horas, todo o material impresso que está em desacordo com o disposto no §4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97 e art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19, sob pena de multa por hora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por inserção (em rede/em bloco) irregular, nos termos do §1º do art. 536 e art. 537, ambos do CPC.

Assim, considerando a alteração da providência do item “A” da liminar, determino que a Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação (SJGI) providencie, incontinenti, o seguinte:

I – Citação dos representados para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Resolução TSE n. 23.608/19;

II – Decorrido prazo de defesa, intime-se o representante do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste no prazo de 1 (um) dia, nos termos do art. 19 da Resolução TSE n. 23.608/19; e

III – liberação de acesso integral aos autos deste processo exclusivamente para os representados e Ministério Público Eleitoral, visando salvaguardar a regularidade processual, paz social e ordem pública.

Mantenho os demais termos da liminar deferida.

Por fim, encaminhe-se cópia da notícia veiculada pelo site “blog painel político” ao Ministério Público Eleitoral de modo a apreciar eventual divulgação de notícia falsa.

Intimem-se.

Porto Velho, 08 de setembro de 2022.

MARCELO STIVAL

Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-RO – Eleições Gerais de 2022

As duas decisões da Justiça Eleitoral em relação a candidata ao Senado Mariana Carvalho estão publicadas na sessão mural da Justiça eleitora, na página do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) em Rondônia.

www.expressaorondonia.com.br

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