
PORTO VELHO – O esforço empreendido por voluntários e organizações da sociedade civil tem se revelado, na prática, a principal e muitas vezes a única resposta minimamente eficaz à crise do abandono de animais nas cidades brasileiras. Ainda assim, observa-se a elevação contínua do número de animais em situação de rua, evidenciando a insuficiência das políticas públicas, a fragilidade da atuação estatal e o subfinanciamento crônico da área.
É juridicamente necessário distinguir os papéis institucionais nesse cenário. As organizações não governamentais e associações de proteção animal são entidades privadas, sem fins lucrativos, mantidas por doações e trabalho voluntário. Desenvolvem atividades de relevante interesse público, como resgate de animais feridos ou abandonados, promoção de campanhas de adoção, realização de mutirões de esterilização e ações de educação ambiental. Todavia, não possuem obrigação legal de recolhimento ou manutenção de animais abandonados. Sua atuação é complementar ou deveria ser às políticas públicas, jamais substitutiva.
O protetor animal independente atua como pessoa física, sem estrutura formal e sem financiamento público contínuo. Realiza resgates, custeia atendimentos veterinários, medicamentos, cirurgias e alimentação, frequentemente com recursos próprios ou mediante campanhas informais de arrecadação. Em inúmeros municípios, esses cidadãos assumem a linha de frente do enfrentamento ao abandono, suportando sobrecarga financeira, desgaste emocional e comprometimento de sua própria subsistência. Trata-se de atuação voluntária que revela uma distorção estrutural, caracterizada pela transferência fática de responsabilidades estatais para indivíduos.

O ordenamento jurídico brasileiro é inequívoco quanto à responsabilidade do poder público. O artigo 225 da Constituição Federal estabelece que incumbe ao Estado proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade. A Lei nº 9.605/1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.064/2020, tipifica e agrava a pena para maus-tratos contra cães e gatos. A Lei nº 13.426/2017 determina que o controle populacional deve ser realizado por meio de programas permanentes de esterilização conduzidos pelo poder público. Não se trata de faculdade administrativa, mas de dever legal.
Entretanto, quando o próprio ente estatal, por ação ou omissão, submete animais a condições degradantes, a situação ultrapassa a esfera da ineficiência administrativa e ingressa no campo da responsabilidade jurídica.
Relatos recentes apontam que, no Município de Ariquemes, 55 cães foram retirados da chamada Casa de Adoção e transferidos para o salão do Country Club, espaço que estaria sendo adaptado para funcionar como canil, ainda em fase de obra. Os animais teriam permanecido por dias confinados em baias inacabadas, muitas delas de dimensões reduzidas, com piso de cimento rústico, dificultando a higienização e a retirada de dejetos.
Segundo as informações divulgadas, as baias teriam sido pintadas com os animais no interior, expostos a forte odor de tinta e materiais de construção, além de ruídos constantes da obra. Haveria presença de resíduos como pregos, restos de cal e cimento, além de canaletas sem funcionamento adequado para escoamento de água. O telhado apresentaria goteiras, expondo os cães tanto ao calor excessivo dos dias secos quanto ao frio intenso das noites chuvosas.
A ausência de luz solar direta, com iluminação elétrica mantida de forma contínua, o isolamento visual decorrente do tipo de cercamento adotado, impedindo a fácil observação das condições de cada animal, e o confinamento quase permanente nas baias, liberados apenas durante a limpeza, indicam um ambiente potencialmente incompatível com parâmetros mínimos de bem-estar animal.
Caso tais circunstâncias sejam confirmadas por fiscalização técnica, estar-se-á diante de possível violação aos princípios constitucionais de proteção à fauna e vedação à crueldade. Não é admissível que um espaço destinado à proteção se converta em ambiente de sofrimento, medo e estresse intenso. Animais apavorados, recusando-se a sair das baias, evidenciam impacto comportamental significativo decorrente das condições impostas.
A superpopulação de cães em situação de rua já constitui grave problema de saúde pública, com risco de transmissão de zoonoses como raiva, leptospirose, leishmaniose visceral e toxocaríase, além de infecções decorrentes de mordidas. Contudo, a solução para esse problema não pode violar a própria finalidade da política pública. Controle populacional não se confunde com confinamento inadequado. Proteção não se confunde com depósito.
É dever do poder público planejar previamente estruturas adequadas antes de realizar remoções em massa. A transferência de dezenas de animais para ambiente em obra, sem garantia de salubridade, ventilação adequada, segurança física e acompanhamento veterinário constante, pode configurar falha grave de gestão e eventual responsabilização administrativa, civil e penal.
A proteção animal não é ato simbólico, tampouco instrumento de marketing institucional. Trata-se de obrigação constitucional, sanitária e administrativa. Quando o poder público falha e se torna o próprio violador, a gravidade é maior, pois a violação deixa de ser isolada e passa a ser institucional.
Sem planejamento técnico, orçamento adequado, fiscalização independente e participação efetiva da sociedade civil na formulação das políticas, a proteção animal continuará marcada por improviso, precarização e sofrimento evitável.
*É advogado, doutor em Direito pela UERJ; mestre em direito pela UFMG; e especialista em Direito Público pela Unir









