PORTO VELHO – O Ministério Público de Rondônia, através da Promotoria de Justiça do Consumidor de Porto Velho, propôs ação civil pública condenatória com obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra o plano de saúde Ameron, para restabelecer a cobertura assistencial mínima prevista em contrato em favor de seus beneficiários, durante o período de transição de 60 (sessenta) dias, fixado pela resolução operacional nº 3.054 de 6 de outubro de 2025, da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Pede ainda, a intervenção da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e do Conselho Regional de Medicina de Rondônia, como amici curiae , a fim de acompanharem o período de transição visando à extinção do plano de saúde e o cumprimento integral da Resolução Operacional nº 3.054/2025.

Foram apuradas diversas práticas abusivas do plano de saúde: interrupção da cobertura assistencial mínima prevista em contrato; descredenciamento da rede de hospitais, profissionais de saúde e de clínicas de atendimento multidisciplinar em terapias oncológicas e para pacientes autistas.
Apurou-se, ainda, o não reembolso de despesas médicas quando não havia rede credenciada disponível e a não disponibilização de canais de atendimento aos consumidores via serviço de atendimento ao cliente (SAC).
Constatou-se a prática de reajustes abusivos nas mensalidades dos contratos individuais e coletivos, a rescisão unilateral de contratos referentes a demandas mais onerosas, o que caracteriza seleção de risco, dentre outras práticas ilícitas.
A 11ª Promotoria de Justiça pede a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais coletivos ocasionados aos consumidores, no montante de 10 milhões de reais.

A referida Resolução determina a notificação formal e por escrito, de cada beneficiário, sobre o prazo para exercer a portabilidade, sem carências, para outro plano de saúde de sua preferência.
Os consumidores lesados podem se habilitar no processo como litisconsortes ativos, nos termos do artigo 94 do CDC.
O processo nº 7063914-53.2025.8.22.0001 foi distribuído à 4 Vara Cível da Capital e possui abrangência regional, contemplando os consumidores de todo o Estado que celebraram contratos individuais, empresariais ou coletivos por adesão com o referido plano de saúde.
Fonte: Gerência de Comunicação Integrada (GCI-MPRO)









