PORTO VELHO – A pena de 14 anos, 7 meses de cadeia a que foi condenado o ex-deputado e ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, Maurão de Carvalho, terá de ser cumprida. Acolhendo recurso do Ministério Público (MPRO), o Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu, nesta quinta-feira, 10, a condenação que foi anulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Maurão terá de voltar para a cadeia. Essa condenação é no âmbito processo da ‘Operação Dominó’, realizada na Assembleia Legislativa em agosto de 2006 e que flagrou 23 dos 24 deputados cometendo crimes como peculato.
Em 2019, mediante atuação do MPRO, o tribunal pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) condenou o ex-deputado estadual e ex-presidente da Assembleia Legislativa, Mauro de Carvalho, pelos crimes de associação criminosa, lavagem de dinheiro e 43 ocorrências de peculato, praticados entre 2004 e 2005. O parlamentar foi sentenciado à pena de 14 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, além de 583 dias-multa.

Após sofrer a condenação, a defesa impetrou Habeas Corpus no STJ, alegando que o Tribunal Pleno seria internamente incompetente, ou seja, impedido legalmente de processar e julgar este caso específico por escapar às suas atribuições, segundo o regimento interno, e que a matéria deveria ter sido julgada pelas Câmaras Reunidas Especiais.
O STJ acolheu o pedido e anulou o acórdão do Plenário do TJRO, determinando que outro julgamento fosse realizado pelo órgão fracionário.
Em cumprimento à ordem do STJ, as Câmaras Reunidas Especiais do TJRO julgaram novamente o processo em 8 de agosto de 2024 e confirmaram a condenação do réu. Contudo, com o cancelamento do acórdão de 2019, o STJ considerou decorrido o prazo prescricional de 12 anos entre o recebimento da denúncia e a nova condenação de 2024, declarando a extinção da punibilidade do réu pela prescrição.
Decisão definitiva do STF
Ao analisar o recurso extraordinário 1.586.455/RO interposto pelo MPRO, a ministra Cármen Lúcia deu provimento ao recurso, ou seja, aceitou os argumentos do MP, com base nos fundamentos de preclusão e ausência de prejuízo.
A preclusão e a suposta incompetência regimental interna não foram suscitadas pela defesa na primeira oportunidade em que falou nos autos (alegações finais em 2018), mas apenas após o julgamento de mérito desfavorável em 2019, operando-se a preclusão.

Quanto à ausência de prejuízo, também denominada princípio pas de nullité sans grief, o fundamento foi de que o julgamento pelo órgão maior (Plenário) ofereceu vasto alcance de defesa em relação ao órgão menor (Câmara fracionária). Além disso, a manutenção da condenação no segundo julgamento provou que não houve prejuízo real ao réu.
Restabelecido o marco prescricional, o STF cassou a decisão do STJ e restabeleceu o acórdão condenatório de 6 de maio de 2019, confirmando sua validade como marco interruptivo da prescrição e tornando sem efeito a declaração de extinção da punibilidade no dia 10 de setembro de 2026. Com essa decisão, ficou, então, mantida a punibilidade do réu.
A atuação no caso foi conduzida pela subprocuradoria-geral de Justiça, pelo grupo de atuação especial de combate ao Crime Organizado (Gaeco) e pelo núcleo de recursos (Nure) do MP, que apresentou recurso ao STF para reverter a decisão que havia afastado a condenação, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao analisar o recurso, a Suprema Corte acolheu os argumentos do Ministério Público.
Fonte: Gerência de comunicação integrada (GCI-MPRO)










