
Em memorial encaminhado aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), a procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, reitera o posicionamento de que devem ser consideradas lícitas as provas obtidas mediante a abertura de encomenda, quando houver indício de prática de crime. O assunto voltará à pauta da Corte, na sessão marcada para esta quinta-feira (26). Os ministros vão analisar recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) que aponta omissão em tese firmada pelo STF sobre o tema em agosto de 2020, com repercussão geral (Tema 1.041).
Na ocasião, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1.116.949/PR, o STF fixou o seguinte entendimento: “sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo”. No memorial, a PGR pede que sejam sanadas omissões nesse acórdão, para considerar a diferença existente entre o envio de correspondências e a remessa de encomendas, esta última não protegida pelo sigilo imposto pela Constituição Federal às comunicações (artigo 5º, inciso XII).
Segundo Elizeta, o envio de pacote com mercadoria, produto ou substância – ainda que seja feito pelos Correios – é desprovido de qualquer teor comunicativo. Portanto, não pode ser tratado como correspondência para aplicação do dispositivo constitucional que prevê o direito à inviolabilidade do sigilo das comunicações. Além disso, ela pede que o STF ajuste a tese de maneira a prever que, existindo suspeita de prática de ilícito penal, a encomenda pode ser averiguada, sem prévia ordem judicial, pelos Correios e pela Administração Pública em geral.
No documento, a PGR sustenta que não existe direito absoluto e que, diante da suspeita de práticas criminosas, “a privacidade há de ser relativizada, sob condições definidas em lei, cedendo lugar à prevalência do direito fundamental à segurança pública”. Ela alerta que, caso seja mantida a tese fixada pelo STF, haverá expressivo impacto na atividade de fiscalização e de prevenção de crimes, especialmente do tráfico de drogas. Além disso, poderá gerar reflexos em um significativo número de processos, uma vez que é frequente a apreensão de armas, entorpecentes e mercadorias irregulares em pacotes remetidos pelos Correios ou por outras empresas de transporte.
Dados enviados ao MPF pela Polícia Federal (PF) apontam que mais de 2 mil pacotes contendo drogas foram apreendidos entre 2019 e 2020, oriundos de retenções promovidas pelo centro internacional de triagem dos Correios em Pinhais (PR). Já a unidade internacional de triagem da estatal em São Paulo informou ter retido 823 encomendas no período. “O direito à inviolabilidade do sigilo das comunicações não pode servir de instrumento à salvaguarda de práticas ilícitas”, conclui a PGR.
Argumentos – No memorial, Elizeta cita diversos precedentes do próprio STF no sentido de diferenciar as correspondências do envio de mercadorias para fins de sigilo das comunicações, assim como de flexibilizar a aplicação desse direito, quando configurada a prática criminosa. Em julgamento que debateu a constitucionalidade da Lei 6.538/1978, a Corte usou o conceito de correspondência como comunicação escrita, contendo informação de interesse específico do destinatário. A própria Lei 6.538/1978 diferencia os dois termos ao considerar a correspondência uma comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta ou telegrama, e a encomenda como sendo “objeto com ou sem valor mercantil, para encaminhamento por via postal”.
A PGR lembra, ainda, que o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal fala em correspondência, sem utilizar o termo “encomenda postal” ou outro equivalente de forma expressa. Portanto, na avaliação do MPF, se o Constituinte não inseriu na cláusula de sigilo tais expressões, trata-se de “silêncio eloquente”, não podendo haver extensão interpretativa.
Além disso, Elizeta destaca outro precedente firmado no julgamento do Habeas Corpus 70.814/SP. Na ocasião, o STF decidiu que, mesmo sem autorização judicial prévia, a administração penitenciária, fundada na suspeita da prática de ilícito, poderia vistoriar a correspondência remetida pelos sentenciados, uma vez que presente situação excepcional apta a afastar pontualmente o sigilo das comunicações.
Diante disso, a PGR pede o provimento dos embargos de declaração apresentados pelo MPF para que sejam sanadas as omissões apontadas. Por fim, requer a fixação da tese proposta pelo ministro Alexandre de Moraes: “é lícita a prova obtida por meio de abertura de encomenda postada nos Correios quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas”.
Entenda o caso – O tema é debatido no recurso ajuizado por um policial militar condenado na primeira instância da Justiça Militar de Curitiba (PR) por tráfico de drogas. O réu tentou, durante o expediente, enviar droga sintética pelo setor de Protocolo-Geral do Palácio Iguaçu (sede do governo do estado do Paraná), utilizando o serviço de envio de correspondência da Administração.
Servidores públicos responsáveis pela triagem, considerando o peso e o suposto conteúdo da embalagem, abriram o pacote e encontraram 36 frascos com líquido transparente. Submetido à perícia, constatou-se que o material era ácido gamahidroxibutírico e cetamina, substâncias entorpecentes sujeitas a controle especial.
Ao questionar no STF a condenação, o policial sustenta haver afronta à inviolabilidade de correspondência e à proibição de utilização de prova ilícita. Em manifestações enviadas ao Supremo desde 2020, o MPF pede que seja mantida a decisão condenatória.









