‘Irmãos Gonçalves’ terá de indenizar e pagar dano por comprar gado criado na reserva Jaci Paraná

Sentença também responsabiliza pecuaristas por desmatamento de 570 hectares, criação de gado e exploração irregular dentro da unidade de conservação

Decisão aponta que frigorífico comprou gado criado dentro da unidade de conservação

PORTO VELHO — A Justiça de Rondônia fixou em R$ 9.582.224,50 o valor total das indenizações impostas ao Frigorífico Irmãos Gonçalves Comércio e Indústria Ltda. e a dois pecuaristas pela exploração irregular da Reserva Extrativista Jaci-Paraná.

A decisão foi proferida pela 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho, após a constatação do desmatamento de 570,4857 hectares de vegetação nativa no interior da unidade de conservação. A decisão é do juiz Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho. Cabe recurso. As informações são do site Rondônia Dinâmica.

Segundo o processo, a Sedam identificou o desmatamento em 1º de julho de 2023 com base em imagens obtidas por sensoriamento remoto. O laudo técnico apontou que a área foi suprimida a corte raso e avaliou o dano ambiental inicial em R$ 19.957.746,16. As áreas devastadas estavam cadastradas no Idaron para criação de gado, e as Guias de Trânsito Animal anexadas aos autos indicaram que animais criados dentro da reserva foram adquiridos e abatidos pelo Frigorífico Irmãos Gonçalves. Com essas informações, o Estado argumentou que houve ocupação indevida, exploração econômica proibida e danos de grande extensão.

As defesas apresentaram alegações de inépcia da inicial, ilegitimidade, nulidade das provas e ausência de vínculo com o desmatamento, além de questionamentos sobre a criação da própria Resex Jaci-Paraná. O frigorífico afirmou agir com base em autorizações públicas e negou ter conhecimento de infrações ambientais. Todas as preliminares foram afastadas pelo juízo, que também registrou a participação do Ministério Público como custos legis.

Na análise do mérito, a sentença reafirmou que a Resex Jaci-Paraná é juridicamente válida e foi instituída para uso exclusivo de populações extrativistas tradicionais. O juiz destacou que a criação de gado de grande porte é incompatível com a função da unidade e que não há registros de autorização para desmatamento ou exploração econômica no local. O relatório técnico da Sedam confirmou a existência da rebanho, abertura de áreas e transporte de animais para o frigorífico.

A decisão afirmou a responsabilidade ambiental de natureza própria rem, indicando que quem ocupa e explora a área responde pelos danos, mesmo que não tenha sido o autor direto da supressão da vegetação. Também reconheceu a responsabilidade indireta do frigorífico, ao entender que a compra de gado criado em área protegida contribui para manter e incentivar a atividade irregular.

O cálculo das indenizações seguiu a estimativa da Sedam de R$ 10.847,16 por hectare recuperado. Com base nos 570,4857 hectares degradados, o dano ambiental em si foi fixado em R$ 6.188.149,67. O dano ambiental intercorrente, referente às perdas ambientais entre a ocorrência da lesão e a futura recuperação, foi estabelecido em R$ 3.094.074,83. A sentença também determinou o pagamento de R$ 300.000,00 por dano moral coletivo, considerando a afetação da coletividade pelo desmatamento dentro da unidade de conservação.

Além dos valores, a condenação inclui a restauração da área degradada por meio do Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada, retirada de todos os semoventes, destruição das benfeitorias existentes e proibição de entrada dos responsáveis na reserva sem autorização da autoridade competente. Em caso de não recuperação integral da área, haverá cobrança futura referente ao dano residual.

Com a soma das condenações fixas, o total chega a R$ 9.582.224,50. Os responsáveis deverão arcar ainda com custas e honorários, que serão definidos no cumprimento de sentença. A decisão confirmou a tutela provisória já vigente e determinou que o Estado mantenha fiscalização contínua na área da Resex Jaci-Paraná para evitar novas irregularidades.

Sentença na íntegra:

sentenca13112025



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