RO, Quarta-feira, 22 de janeiro de 2025, às 14:36




Prefeito reeleito de Vilhena é condenado por uso da ‘máquina pública’, mas Justiça não vê impacto no resultado da eleição

A Justiça Eleitoral de Vilhena (RO) condenou o prefeito reeleito Flori Cordeiro de Miranda Júnior por conduta vedada durante as eleições municipais de 2024, mas manteve seu mandato. A sentença, proferida pela juíza Christian Carla de Almeida Freitas, da 4ª Zona Eleitoral, aplicou apenas multa de R$ 10 mil, considerando que a ampla vantagem nas urnas enfraquece a tese de que as irregularidades teriam sido decisivas para o resultado.

O caso teve origem em denúncias sobre a participação do então candidato à reeleição em evento da Cooperativa de Transportes de Rondônia (CTR) durante o período eleitoral. Na avaliação da magistrada, embora tenha ficado configurado o uso indevido da estrutura administrativa municipal, violando o artigo 73 da Lei das Eleições (9.504/97), a expressiva votação recebida por Flori Cordeiro sugere que sua vitória suplantou eventuais benefícios obtidos com a prática irregular.

“Ainda que comprovada a conduta vedada, a significativa diferença de votos obtida pela chapa vencedora torna improvável a hipótese de que este único ato tenha sido capaz de desequilibrar o pleito a ponto de justificar a drástica medida de cassação”, argumentou a juíza em sua decisão.

A decisão judicial estabelece um importante precedente ao ponderar a proporcionalidade entre a irregularidade comprovada e a penalidade a ser aplicada, levando em conta o contexto mais amplo da disputa eleitoral. Contrário à sequencia do processo, o Ministério Público Eleitoral havia se manifestado pelo arquivamento do processo por insuficiência de provas.

Enquanto os prazos recursais transcorrem, o prefeito e seu vice permanecem normalmente no exercício de seus mandatos, respaldados pela decisão que privilegiou o voto popular como elemento central da legitimidade do mandato.

Veja a sentença abaixo:

 

 

JUSTIÇA ELEITORAL

004ª ZONA ELEITORAL DE VILHENA – RO

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600413-91.2024.6.22.0004 / 004ª ZONA ELEITORAL DE VILHENA – RO

REPRESENTANTE: UNIDOS POR VILHENA [MDB / PRD / AGIR / PSB / PSD / PDT / AVANTE] – VILHENA – RO

Advogados do(a) REPRESENTANTE: MALCON DAVID DE ANDRADE BARROS – RO12961, CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO FRANÇA – RO562

REPRESENTADO: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR, APARECIDO DONADONI, DEIVESON DAMASCENA, JOSÉ ANTÔNIO BARROSO, LAÉRCIO NUNES TORRES

Advogados do(a) REPRESENTADO: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA – RO9428, DEMETRIO LAINO JUSTO FILHO – RO276, CICERO JUNIOR ASSUNÇÃO DA SILVA – RO11412, DANIEL GONZAGA SCHAEFER DE OLIVEIRA – RO17176, FELIPPE IVON TOMAZ AZEVEDO GAMARRA – RO11445

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Trata-se de autos de ação de investigação judicial eleitoral interposta pela Coligação “Unidos por Vilhena” em face dos candidatos eleitos FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR e APARECIDO DONADONI, além de DEIVESON DAMASCENA, JOSÉ ANTÔNIO BARROSO e LAÉRCIO NUNES TORRES.

Narra a peça inicial que, no dia 23/08/2024, foi realizado evento denominado Dia C, promovido pela Cooperativa de Transportes de Rondônia (CTR), em que o investigado Flori esteve presente e, na ocasião, fez uso da palavra, tornando o evento em ato de propaganda política. Segundo a autora, o referido evento contou com show artístico pago pela Prefeitura Municipal de Vilhena.

A coligação autora alega que os investigados Laércio e Flori anunciaram obra asfáltica em abril/2024, porém o início dos trabalhos ocorreu somente em agosto/2024, após o início da campanha eleitoral, com o objetivo de angariar vantagem eleitoral. Também afirma que houve ampla divulgação da mencionada pavimentação durante o período de campanha.

Outras alegações incluem a promessa de construção de pista de corrida de motos, feita por Flori, Laércio e Deiveson, caracterizando captação ilícita de sufrágio, além de pedido de votos em vídeo gravado no gabinete da Prefeitura.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A presente ação questiona o uso indevido da máquina pública e abuso de poder político, com pedido de cassação do registro de candidatura e declaração de inelegibilidade dos investigados.

  1. Obra de pavimentação asfáltica: Embora seja fato público que a pavimentação foi divulgada, não há provas suficientes para comprovar que o aumento da obra tenha causado desequilíbrio no pleito eleitoral.
  2. Liberações de emendas parlamentares: A rotina administrativa foi considerada legítima e corriqueira, sem evidências de favorecimento eleitoral.
  3. Participação em evento da CTR: A magistrada reconheceu que a participação de Flori em evento durante o período eleitoral configura conduta vedada, conforme o art. 73, I, da Lei nº 9.504/97.
  4. Provas apresentadas: As provas não demonstraram desequilíbrio suficiente para justificar a cassação do mandato, considerando a expressiva votação alcançada pelos eleitos.

III – CONCLUSÃO

Forte nesses argumentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, a fim de reconhecer a prática de conduta vedada, descrita no art. 73, I, da Lei 9.504/97, pelo investigado FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR, impondo-lhe multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Quanto aos demais fatos descritos na petição inicial, JULGO IMPROCEDENTE a ação, por falta de provas caracterizadoras de ilícitos eleitorais.

Determinações:

  • Publique-se no DJE-TRE/RO.
  • Intimem-se as partes, através de seus advogados.
  • Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Vilhena/RO, datado e assinado eletronicamente.

CHRISTIAN CARLA DE ALMEIDA FREITAS

JUÍZA ELEITORAL

 



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