PORTO VELHO – Encerrou-se no último domingo, 10, o prazo de dois dias concedido pela Superintendência Estadual da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer (Sejucel) para que os inabilitados nos certames referentes à Lei Aldir Blanc apresentassem recursos. De acordo com um denunciante que pede para manter sua identidade em sigilo, com essa medida, pelo menos duas leis foram desrespeitadas: uma estadual, que rege os processos administrativos, e outra nacional, que trata das licitações no âmbito das três esferas de governo.
Resultado Inabilitado HabilitadosA Lei Nº 8.666, que “regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”, é conceituada como uma lei nacional, porque se aplica a todos os entes da Federação: municípios, Distrito Federal, estados e União. Em seu Capítulo V, ao tratar de recursos administrativos em certames, estabelece, em seu artigo 109, caput, inciso I, alínea “a”, que dos atos da Administração decorrentes da aplicação dessa Lei cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de habilitação ou inabilitação do licitante.

O prazo de dois dias, portanto, não contempla o que diz a Lei e deve não apenas ser maior, de preferência os cinco estipulado em Lei – e não apenas dois. E mais, não dias corridos, como ocorre na Legislação eleitoral, por exemplo. O rito ordinário da Lei das Licitações é outro e não deve ser contado como prazo os dias não úteis (sábado e domingo), como fez a Sejucel.
O texto da Lei 8.666 implica, também, que o conteúdo de todas as propostas apresentadas deve estar acessível a todos os concorrentes, pelo menos da mesma categoria, para que possam, também, impugnar as habilitações. E a Sejucel não procedeu a essa transparência. Só os próprios autores e a comissão sabem o que está contido nas propostas dadas como habilitadas.
O estranho nesse procedimento é que não é o secretário titular quem assina os editais estabelecendo os prazos do recursos, mas ele nomeia assessores para fazer isso.

Mas as estranhezas nos procedimentos da Sejucel não param por aí. A legislação estadual também foi aviltada, já que a Lei Estadual Nº 3.830, de 27 de junho de 2016, diz em seu artigo 72 que, “salvo disposição legal específica, é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”. Ou seja, caso entendesse por ignorar o que dispõe a Lei 8.666, a Sejucel deveria aumentar o prazo para 15 (quinze) dias.

E ainda a mesma lei estadual estabelece em seu artigo 84, §2º, que só se iniciam e vencem prazos em dia de expediente no órgão ou entidade. Se houve expediente na Sejucel em pleno domingo, faltou o decreto estadual estabelecendo tal jornada extraordinária bem como sua efetiva comunicação à sociedade em geral.
A reportagem do expresssaorondonia tentou contato com a Sejucel, primeira pela assessoria de imprensa, que passou para outro assessor que mandou enviar e-mail para o gabinete do secretário.

Com este rito burocrático – que aliás é uma marca deste Governo na comunicação com a sociedade, o expressaorondonia optou por divulgar a as denúncias sem a versão da Sejucel, mas mantém aberto o espaço para quando eles concluírem todos os trâmites e enviar a resposta em relação às denúncias.
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