Caroline Scoz*

FLORIANÓPOLIS – O auxílio-reclusão é um benefício dado aos dependentes dos segurados de baixa renda que tenham contribuído com o INSS e estejam presos. Tem como finalidade, assegurar a manutenção e a sobrevivência da família do segurado recluso, ou detento, em regime fechado.

O assunto é polêmico!

Existe uma crença popular de que o auxílio é devido para todas as pessoas que são condenadas à penas restritivas de liberdade, ou seja, que estão presas, MAS ISTO NÃO É VERDADE.

Imagem meramente ilustrativa.

O Governo Federal concede o benefício aos dependentes do recluso e a concessão do auxílio depende de inúmeras condições!

QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO

Para ter direito, é preciso ser dependente de segurado que:

– Esteja trabalhando e contribuindo regularmente com o INSS na data da prisão.

– Esteja recluso em regime fechado ou semiaberto (em caso de regime aberto, não há direito ao auxílio-reclusão).

– É necessário que a média dos salários de contribuição seja de 24 meses antes do período da prisão e esteja dentro do limite de baixa renda previsto pela legislação.

QUEM PODE RECEBER O BENEFÍCIO

– Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso.

– Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, se for inválido ou com deficiência não há limite de idade.

– Para os pais: comprovar dependência econômica.

– Para os irmãos: que comprovem a dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade; se for inválido ou com deficiência, não há limite de idade.

Para conseguir o benefício, o dependente do trabalhador recluso terá que cadastrar a declaração de reclusão pelo Meu INSS. O documento é feito pelas unidades prisionais e deve ser apresentada uma nova declaração a cada 3 meses.

Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para cumprimento da pena em regime aberto, o dependente ou responsável também deverá procurar a Agência do INSS para solicitar o encerramento imediato do benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura.

O valor do auxílio é de um salário-mínimo, indiferentemente do número de dependentes do recluso e não pode ser cumulado com outros benefícios, como por exemplo, pensão por morte ou auxílio-doença.

O Auxílio-Reclusão pode ser requerido tanto na esfera administrativa, diretamente com o INSS ou por via judicial.

  • É Advogada, sócia proprietária do escritório Gevaerd & Benites Sociedade de Advogados, Especialista em direito de família e sucessões, Administradora de Condomínios e Síndica Profissional, Empresária, Produtora de Marketing Jurídico, Carnegiana, Palestrante e Membro da Comissão de Direito do Consumidor OAB/SC.

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