Atenção órgãos de controle! Irregularidades nos editais da Sejucel à Lei Aldir Blanc não se limitam aos prazos

PORTO VELHO – O que poderia ser uma forma de aproximar a gestão do governador Marcos Rocha dos produtores culturais rondonienses na verdade pode levar a imenso desgaste não apenas nesse relacionamento, mas também ao atrair as atenções do Ministério Público Federal (MPF) e do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o que está acontecendo na administração estadual. Os editais para aplicação dos recursos federais referentes à Lei Aldir Blanc contêm indícios de irregularidades que têm chamado a atenção de especialistas da área.

A competência do Tribunal de Contas da União para apurar o que é feito com o dinheiro da Lei Aldir Blanc é matéria que já foi pacificada pelo plenário do órgão em Acórdão Nº 4.074/2020. No Piauí, em dezembro do ano passado, o MPF já deu demonstração de que está atento ao que o governo estadual faz com os recursos federais destinados à cultura, requisitando à Polícia Federal abertura de inquérito para apurar irregularidades na Secretaria de Estado da Cultura.

RECURSOS

O primeiro aspecto a chamar a atenção no edital 33/2021 da Sejucel, é que o prazo para recurso das inabilitações, além de ser menor que o estabelecido na Lei 8.666, que é de cinco dias, e na nova lei de licitações e contratos administrativos, a Lei Nº 14.133, que coexiste com a anterior, o prazo de é três dias. Entretanto a Sejucel estabeleceu prazo de dois dias em seu edital 33/2021 e com uma peculiaridade: vencendo em pleno domingo.

Além disso, só facultou que recursos sejam apresentados contra a própria inabilitação, quando deveria permitir que também houvesse recursos contra as habilitações. A Lei 8.666 estabelece no art. 109, I, “a”, que é direito do licitante recorrer da “habilitação ou inabilitação”. A Lei 14.133 não é diferente, com forme dispõe em seu art. 165, I, c.

Porém a Sejucel, conforme se vê no cabeçalho do “Formulário de Recurso/Requerimento”, anexo III do edital 33/2021, traz: “Esse documento não faz parte dos documentos da inscrição e só poderá ser utilizado após publicação dos resultados, e somente em casos em que o proponente considere a necessidade a necessidade de solicitar à Comissão Técnica a revisão de sua inabilitação quanto a inscrição, bem como quanto ao resultado da análise do projeto à Comissão de Seleção e Avaliação”.

Nos procedimentos da Sejucel também se estranha a ausência de transparência dos processos de habilitação e inabilitação, pois a Lei 8.666 estabelece em seu art. 109, § 3º, que, “Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.” Entretanto a Sejucel não procedeu ao acesso dos concorrentes aos recursos que foram interpostos.

EDITAL OBSCURO

Ainda tomando-se por exemplo o edital 33/2021, estranha-se a exigência de planilha de custos para concessão de prêmio, visto o que diz em seu item 4.1.10: “São de exclusiva responsabilidade do proponente os compromissos e encargos previdenciários, fiscais, comerciais e trabalhistas, incluindo os decorrentes de acordo, dissídios e convenções coletivas oriundos da execução de suas ações, assim como qualquer despesa, tributo, tarifa, custas, emolumentos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que decorram direta ou indiretamente de sua atividade”.

 

E o mais estranho foi o critério adotado pela Sejucel na análise de habilitações, com a exigência de inclusão de imposto de renda retido na fonte (IRRF) em planilha de “custos”. Primeiramente porque, de acordo com a nomenclatura contábil, imposto não é custo, mas despesa. Segundo porque corre por conta de quem recebe o recurso e não de quem o paga. E um terceiro aspecto é a possibilidade de devolução do valor retido, o que no caso, reforça o entendimento de que não deve entrar na planilha de custos.

Logo, o IRRF incide dentro da verba remuneratória. Esta, sim, é um custo do projeto. E o imposto, se não devolvido pela Receita, será uma despesa do premiado e não da Sejucel. O mesmo raciocínio se aplica parcialmente – excluindo-se a possibilidade de devolução – à incidência de contribuição previdenciária, que estranhamente não é exigida pela Sejucel como elemento do orçamento.

Sem qualquer espécie de fundamentação legal, o edital 033, em seu item 12.4, “e”, exige “Comprovante que está quite com a Justiça Eleitoral que pode ser obtida diretamente na página”. Mas essa exigência não é feita ao Microempreendedor Individual (MEI), que, dessa forma, escapa essa exigência.

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