RO, Quarta-feira, 25 de junho de 2025, às 4:32







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Justiça determina que Drogasil cumpra CCT em Rondônia ou pague multa pesada

Decisão da Justiça do Trabalho de Porto Velho determina cumprimento de convenção coletiva por parte da maior rede de farmácias do país sob pena de multa de até R$ 300 mil

PORTO VELHO — O Juiz Ailsson Floriano Camargo da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho concedeu liminar contra a Drogasil, a maior rede farmácias do país com mais de 3.000 unidades, para “… defiro a tutela antecipada requerida pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Rondônia (SINAR-RO) para determinar que a reclamada, RAIA DROGASIL S/A, demonstre, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, o efetivo cumprimento das cláusulas 3ª, 5ª, 6ª, 12ª e 21ª da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria, mediante a apresentação de documentos comprobatórios nos autos”.

A ação foi ingressada através do advogado trabalhista Itamar Ferreira. A Decisão destacou que “… a existência de uma investigação conduzida pelo Ministério Público do Trabalho, órgão de fiscalização e defesa dos direitos coletivos, já constitui um forte indício de irregularidades e, consequentemente, o que reforça a probabilidade do direito do sindicato, pois a atuação do MPT não se dá de forma aleatória, mas a partir de elementos que apontam para a violação da ordem jurídica trabalhista…”. O inquérito no MPT é presidido pelo Procurador do Trabalho Lucas Brum.

Para garantir o cumprimento da Decisão o juiz estabeleceu que “O descumprimento da presente determinação judicial ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), limitada ao teto de R$300.000,00 (trezentos mil reais), a ser revertida em favor do sindicato autor”.

A Drogasil havia requerido que fosse suspensa a cláusula 21ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT-2025/2027), do desconto da contribuição assistencial, alegando “… pendência de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2 no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O magistrado rejeitou a pretensão da rede de farmácias nos seguintes termos: “… indefiro, pois o PROCESSO Nº TST-IRDR trata do modo e forma de exercício do direito de oposição, o que não é a discussão do presente processo…”.

Ao fundamentar a Decisão o magistrado consignou que “… Ademais, a inobservância das normas coletivas pela reclamada, sem uma pronta intervenção judicial, pode descredibilizar o instituto da negociação coletiva e fragilizar a atuação sindical, pois a demora na concretização do direito pleiteado mina a confiança dos trabalhadores na capacidade de seu sindicato em defender seus interesses, além de poder incentivar outras empresas a descumprirem as normas pactuadas, em detrimento do equilíbrio das relações capital-trabalho…”.

O juiz ponderou que se de um lado tem que se considerar a segurança financeira das empresas, do outro há o direito ao acesso à justiça e o sustento dos trabalhadores substituídos que deve prevalecer, pois “… A bem da verdade, acerca especificamente da ponderação, que remete ao equilíbrio da antiga balança romana de um só prato, Diké e Iustitia, respectivamente as deusas da justiça da Grécia e da Roma antigas, nos mostram que o Direito é uma arte e arte envolve sentimento. Não à toa, inclusive, a palavra sentença vem do grego sententia e sentire, relacionados ao sentimento…”.

Para o presidente do SINFAR, Antonio de Paula Freitas, “esta Decisão judicial trás segurança jurídica, diante da resistência de parte dos patrões do setor farmacêutico de Rondônia em cumprir a CCT-2025/2027, especialmente em relação à cláusula da contribuição assistencial”.

Fonte: SINFAR-CUT.

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