RO, Sábado, 18 de maio de 2024, às 3:47



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TST decide que comissária de bordo deve receber reembolso por despesas com maquiagem

Uma decisão unânime da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma comissária de bordo tenha direito a reembolso das despesas com maquiagem utilizada no trabalho pela companhia aérea em que ela atua. Embora a decisão tenha sido tomada em 30 de julho, a divulgação ocorreu apenas no dia 11 de julho.

Os magistrados argumentaram que os gastos decorrentes das exigências da companhia aérea não devem ser suportados pela empregada. A turma reforçou a jurisprudência do TST, estabelecendo que “despesas relacionadas à aparência pessoal, como maquiagem, esmaltes, calçados e outros itens de uso obrigatório, devem ser reembolsadas”.

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso apresentado pela funcionária da Latam, destacou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que havia excluído a condenação para o reembolso das despesas com maquiagem, “se baseia em um estereótipo de gênero atribuído às mulheres e adota uma visão machista, ao presumir que todas as mulheres usam maquiagem comumente”.

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O processo contra a Latam teve início em 2021, e o pedido da comissária de bordo havia sido concedido em primeira instância. A empresa recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, decidiu que a funcionária não teria direito ao reembolso, uma vez que ela afirmou, em depoimento, que usava maquiagem “por opção pessoal”, independentemente da recomendação do empregador.

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença, condenando a companhia aérea a pagar uma indenização mensal média no valor de R$ 50 pelas despesas da comissária com maquiagem.

O relator do processo no TST afirmou que a conclusão adotada anteriormente se baseia no “dever ser de cada sexo”, ao atribuir às mulheres a obrigação de estarem sempre maquiadas em situações de exposição pública, inclusive no ambiente de trabalho. Segundo ele, esse entendimento é equivocado e não deve ser aceito pelo Judiciário.

Fonte: Jurinews





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