RO, Sábado, 04 de maio de 2024, às 9:53



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TRF1 condena réu ao pagamento de indenização sem prova pericial por desmatamento de Floresta Amazônica

MPF emitiu parecer favorável à apelação do Ibama contra decisão que deixou de condenar um homem à reparação do dano material

Em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Ibama e condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, pela prática de desmatamento ilegal. O valor a ser pago deverá ser definido por arbitramento na fase de liquidação da sentença. O réu foi condenado por ter desmatado 31,65 hectares de Floresta Amazônica, no município de Altamira (PA). 

Arte: Comunicação/MPF

Na sentença, a Justiça Federal acolheu parcialmente os pedidos para condenar o réu à recuperação da área desmatada ilegalmente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Contudo, o magistrado entendeu que a fixação da indenização pelos danos materiais não seria possível em razão da ausência de parâmetros técnicos para delimitar esse dano. Por isso mesmo, o recurso do Ibama discutiu a possibilidade de fixação do valor da indenização sem a realização de prova pericial.

Para o MPF, o dano ambiental está comprovado e foi reconhecido pela Justiça. “Razão pela qual decorre, por consequência lógica, a necessidade de se reparar, para além do dano aparente e imediato, o dano transitório, remanescente ou reflexo, incluindo-se os danos material e coletivo”. Assim sendo, “não é necessária a realização de prova pericial para apurar o quantum indenizatório, que é aferível com base no valor médio de mercado da vegetação ilegalmente danificada”, argumentou o MPF, em parecer favorável ao recurso do Ibama.

Na decisão, o desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do caso no TRF1, afirmou que o pedido de reparação do dano material deve ser acolhido. Segundo ele, quando se trata de danos ambientais, com a aplicação dos princípios do poluidor/pagador e da reparação integral, “há possibilidade de cumulação da recuperação da área degradada com a indenização por danos materiais, visto que a reparação nem sempre se mostra suficiente a recompor integralmente a área atingida pelo dano ambiental, por isso que são cumulativas a obrigação de fazer, de não fazer e de pagar, tendo a indenização o objetivo de alcançar parte irreparável do dano, minimizando, assim, as perdas ambientais”.

O magistrado salientou que nos casos de danos ambientais, o valor da reparação do dano material é baseado no preço do metro cúbico do resíduo de madeira para a região onde ocorreu o desmatamento ilegal, de acordo com o Boletim de Preços Mínimos de Mercado da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa), ou com base no preço médio da madeira no mercado.

Ação Civil Pública 1000206-64.2017.4.01.3903

 

 

 

FONTE:

Ministério Público Federal
Procuradoria Regional da República da 1ª Região
Assessoria de Comunicação Social




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