PORTO VELHO – O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) declarou a inconstitucionalidade do artigo 22 da Lei Complementar Municipal n. 2.174/2025, de Buritis, que previa a isenção do pagamento de honorários advocatícios devidos à Procuradoria-Geral do Município nas cobranças judiciais e extrajudiciais relacionadas ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis 2025).
A decisão foi proferida no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo prefeito do município. A norma questionada foi incluída durante a tramitação do projeto de lei por meio de emenda parlamentar apresentada pela Câmara Municipal. O texto aprovado passou a dispensar os contribuintes aderentes ao Refis do pagamento dos honorários advocatícios relativos às cobranças judiciais e extrajudiciais realizadas pela Procuradoria-Geral do Município.

Na ação, o município sustentou que a alteração legislativa invade matéria reservada à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, além de interferir em verba de natureza remuneratória pertencente aos procuradores municipais.
No voto, o relator, desembargador Álvaro Kalix Ferro, destacou que os honorários advocatícios não se confundem com os créditos tributários do município. Trata-se de verba autônoma, vinculada à atuação institucional dos procuradores na representação judicial e na recuperação de créditos públicos.
Em seu voto, ressaltou que a isenção criada pela emenda parlamentar promoveu uma renúncia indevida sobre valores que pertencem aos procuradores municipais, afetando diretamente parcela de sua remuneração. Assim, a medida ultrapassou os limites da atuação legislativa ao modificar o regime jurídico de verba remuneratória sem iniciativa ou anuência do Poder Executivo.

O relator observou ainda que a intervenção da Câmara Municipal não se restringiu à definição de política tributária ou às condições de adesão ao programa de recuperação fiscal. Na avaliação do magistrado, a alteração incidiu direta e indevidamente sobre direitos relacionados à estrutura remuneratória da advocacia pública municipal.
Com esse entendimento, o Tribunal Pleno reconheceu a existência de vícios de inconstitucionalidade formal e material e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 22 da Lei Complementar Municipal n. 2.174/2025, com efeitos retroativos (ex tunc), tornando sem efeito a norma desde a sua origem.
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0804740-08.2025.8.22.0000
Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional TJRO









