RO, Terça-feira, 29 de abril de 2025, às 0:39






SAIU BARATO – Prefeito de Médici é condenado a pagar Hilux da Prefeitura roubada durante evento particular em Porto Velho

A ação foi proposta pelo MP  e resultou em condenação do prefeito e de seu ex-secretário a restituir à municipalidade o valor de R$ 133 mil

PRESIDENTE MÉDICI (RO) – Dizem que toda sentença judicial traz em si ensinamento pedagógico, para dissuadir outrem de cometer o mesmo ato. E, em algumas situações esse sentido pedagógico salta aos olhos de tão evidente que fica, como na sentença exarada na última sexta-feira, 29, pelo juiz Fábio Batista da Silva condenando o prefeito Edilson Ferreira de Alencar (PSDB) a pagar por uma caminhonete Hilux da Prefeitura que ele utilizou, como se sua fosse, para vir a Porto Velho participar de um encontro partidário, viagem de interesse particular para a qual não deve ser utilizados bens públicos.

O prefeito Edilson Ferreira de Alencar (PSDB) – foto abaixo – cumpre seu segundo mandato e, portanto está no cargo desde 1º de janeiro de 2017.

Essa sentença também escancara essa mazela do serviço público brasileiro herdada do período imperial em que o público é utilizado como particular sem a menor desfaçatez, mas muitas vezes não está disponível para atender a uma urgência ou emergência da população mais carente.

Ele e seu ex-secretário municipal de Governo e Desenvolvimento Econômico de janeiro de 2017 a 31 de julho de 2019, Ronaldo Pereira de Oliveira, foram condenados em ação de improbidade administrativa proposta pela Promotoria de Justiça no município, acolhida pela Justiça e agora julgada procedente pelo Judiciário.

Para tramitar, a ação recebeu a numeração 7000602-30.2021.8.22.0006 e resultou na condenação dos dois agentes públicos.

De acordo com o MP, em agosto de 2018, os requeridos, o então prefeito de Presidente Médici, acompanhado de um ex-secretário municipal, se utilizaram de um veículo pertencente à frota municipal, uma camionete Toyota Hilux, para se deslocarem até uma faculdade localizada na cidade de Porto Velho, onde participaram de uma convenção partidária, o que configurou, portanto, interesse particular.

Na oportunidade, o veículo, recém-adquirido pela municipalidade, sem identificação institucional nem seguro, estacionado em local desvigiado, foi furtado, tendo os agentes agido de forma negligente no seu dever legal para a conservação do patrimônio público, acarretando prejuízo ao erário no montante de R$ 133 mil e 315 reais.

Após o devido processo legal, incluindo audiência de instrução e manifestações das partes, o Juízo considerou que o prefeito Edilson Ferreira de Alencar e o ex-secretário Ronaldo Pereira de Oliveira, ao utilizarem o veículo público para fins particulares e estacionarem em local inseguro, foram negligentes e imprudentes, o que resultou no prejuízo aos cofres públicos.

Sentença – Em razão de não ter sido caracterizado dolo específico dos requeridos, o Juízo da Vara Única de Presidente Médici, adequando-se aos ditames procedimentais trazidos pela Lei nº. 14.230/2021 – Nova Lei de Improbidade Administrativa, condenou os réus à reparação do dano.

O magistrado complementou que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e, consequentemente, tem o dever de repará-lo (art. 927, do Código Civil).

Assim, diante das provas, o Juízo acatou o pedido do MP para condenar os requeridos, solidariamente, à restituição ao erário municipal no valor de R$ 133 mil e 315 reais, corrigidos pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo.

Como se trata de sentença de primeira instância, cabe recurso de apelação e certamente os demandados farão uso desse direito.

Fonte: Gerência de Comunicação Integrada (GCI-MPRO) e diárioro.com


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