Resex Jaci-Paraná e a expansão da apropriação privada sobre áreas protegidas na Amazônia – Delson Xavier*

A unidade de conservação não pode ser convertida em instrumento de compensação política para resolver passivos territoriais produzidos pela própria omissão estatal

Delson Xavier*

PORTO VELHO – Uma análise crítica sobre a omissão histórica do Estado, a vedação ao retrocesso ambiental e os limites constitucionais da regularização de ocupações em unidades de conservação, a partir do debate travado na ADI 7.819 e do precedente recente do Supremo Tribunal Federal sobre as florestas públicas do Acre. A controvérsia instaurada no âmbito da ADI 7.819, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, ultrapassa a discussão formal acerca da constitucionalidade da Lei Complementar nº 1.274/2025 do Estado de Rondônia.

O que efetivamente está em jogo é uma disputa estrutural sobre o destino constitucional das unidades de conservação na Amazônia: de um lado, a ordem jurídico-ambiental fundada na proteção ecológica, no uso sustentável e na tutela intergeracional; de outro, a crescente pressão para converter áreas especialmente protegidas em espaços de acomodação produtiva, fundiária e patrimonial.

No centro do debate está a Reserva Extrativista Jaci-Paraná, criada para assegurar proteção ambiental e resguardar modos de vida compatíveis com o uso sustentável da floresta. Ocorre que, ao longo dos anos, a área foi submetida a ocupações irregulares, à expansão da pecuária e à consolidação de atividades frontalmente incompatíveis com a finalidade jurídica da unidade de conservação. Esse cenário não decorreu de fatalidade histórica nem de espontaneidade social. Foi, em larga medida, produzido e agravado por um comportamento omissivo do próprio Estado, marcado pela ausência de fiscalização efetiva, pela fragilidade institucional dos órgãos ambientais, pela inexistência de presença administrativa permanente e pela tolerância prolongada com processos de degradação ambiental.

Nesse contexto, a ADI 7.819 deve ser compreendida não apenas como um processo de controle abstrato de constitucionalidade, mas como expressão de uma crise mais profunda da governança ambiental amazônica. A tentativa de instituir um regime especial de regularização ambiental no interior da Resex Jaci-Paraná representa, em termos materiais, um movimento de enfraquecimento da proteção jurídica da área, com potencial de institucionalizar a conversão progressiva de território protegido em espaço de apropriação econômica privada.

A gravidade desse debate se intensifica quando se observa que o Supremo Tribunal Federal já enfrentou recentemente controvérsia semelhante envolvendo o Estado do Acre. Em 2024 foram ajuizadas as ADIs 7.764, 7.767 e 7.769 contra dispositivos das Leis estaduais nº 4.396/2024 e nº 4.397/2024, que autorizavam a concessão de títulos de domínio definitivo sobre áreas de florestas públicas estaduais e estabeleciam mecanismos de simplificação relacionados à gestão dessas áreas.

Naquele contexto, discutiu-se diretamente a possibilidade de, após determinado lapso temporal de concessão de uso ou de posse alegadamente qualificada, conceder título de domínio definitivo a particulares, com a consequente desafetação da área do regime de floresta pública. O debate assumiu centralidade constitucional porque colocou em confronto a legislação estadual com o regime nacional das unidades de conservação, com a disciplina federal das florestas públicas e com o dever constitucional de proteção ambiental.

Embora os casos não sejam idênticos, ambos revelam uma tendência normativa comum: o deslocamento progressivo do eixo protetivo do direito ambiental para mecanismos de estabilização fundiária e de consolidação patrimonial em áreas cuja vocação jurídica é precisamente a proteção ecológica.

No caso envolvendo a Resex Jaci-Paraná, houve ainda decisão do Supremo Tribunal Federal suspendendo ações civis públicas em tramitação no Estado de Rondônia que discutiam a aplicação da Lei Complementar nº 1.274/2025, justamente para evitar decisões conflitantes enquanto a Corte examina a controvérsia constitucional.

Todavia, sob o ponto de vista material, a questão central permanece inequívoca: pode o Estado, após anos de inércia administrativa, permitir ou estimular uma solução normativa que reduza o grau de proteção de unidade de conservação para acomodar ocupações consolidadas em razão de sua própria omissão? A resposta, sob a perspectiva do constitucionalismo ambiental, deve ser negativa.

A vedação ao retrocesso no campo ambiental não constitui formulação retórica nem construção ocasional. Trata-se de uma conquista da sociedade e de uma autêntica evolução civilizatória do direito público contemporâneo. Esse princípio expressa a ideia de que o patamar de proteção ambiental já alcançado pelo ordenamento jurídico não pode ser arbitrariamente reduzido por maiorias políticas circunstanciais ou por pressões econômicas conjunturais.

A tentativa de flexibilizar o regime jurídico da Resex Jaci-Paraná configura, nesse sentido, medida materialmente regressiva. Não se está diante de simples técnica de regularização administrativa, mas da substituição de uma racionalidade de proteção coletiva por uma lógica de acomodação patrimonial de ocupações incompatíveis com a finalidade da unidade de conservação.

Nessa perspectiva, o Estado assume posição de dupla violação jurídica. Primeiro, viola a ordem constitucional por sua omissão prolongada ao deixar de estruturar e executar, de modo eficaz, a proteção da unidade de conservação. Segundo, reincide na violação quando, em vez de corrigir a omissão por meio do fortalecimento institucional da proteção ambiental, passa a promover iniciativa legislativa de redução material do regime protetivo da área.

A unidade de conservação não pode ser convertida em instrumento de compensação política para resolver passivos territoriais produzidos pela própria omissão estatal. Admitir essa lógica significaria transformar a ilegalidade prolongada em fonte de reordenamento regressivo do território, premiando a deterioração da proteção ambiental.

Isso não implica ignorar a dimensão social do conflito. Ao contrário, o enfrentamento constitucionalmente adequado exige reconhecer que a omissão do poder público contribuiu decisivamente para a consolidação de determinadas ocupações. Em razão disso, eventual processo de desocupação deve observar critérios de proporcionalidade, devido processo e responsabilidade estatal.

Nesse contexto, a solução juridicamente mais coerente consiste em manter integralmente a afetação ambiental da área, preservando a natureza jurídica da unidade de conservação, e impor ao Estado o dever de reparar, em dinheiro, os prejuízos eventualmente suportados por ocupantes que comprovem boa-fé objetiva em análise individualizada. A indenização em pecúnia revela-se a via mais adequada, pois evita a transferência do conflito para outras áreas ambientalmente sensíveis e impede que a recomposição social produza novos ciclos de pressão territorial.

A boa-fé objetiva, amplamente reconhecida no direito civil contemporâneo, pode ser aplicada ao caso concreto justamente porque a robusta evidência de comportamento omissivo do Estado é apta a gerar, em determinadas situações, expectativas legítimas juridicamente relevantes.

Ao mesmo tempo, qualquer solução duradoura exige superar a ficção de que a simples criação normativa de uma unidade de conservação basta para protegê-la. Sem dotação orçamentária adequada, sem quadro permanente de servidores, sem bases operacionais de fiscalização e sem presença efetiva do poder público, as unidades de conservação tornam-se vulneráveis à ocupação irregular e à degradação ambiental.

A proteção jurídica da Resex Jaci-Paraná exige, portanto, mais do que decisões judiciais ou declarações normativas: exige presença estatal efetiva, planejamento territorial e estrutura institucional capaz de assegurar a integridade da área.

Em última análise, o que está em discussão não é apenas o destino jurídico da Reserva Extrativista Jaci-Paraná, mas o próprio significado do compromisso constitucional assumido pela sociedade brasileira com a proteção do meio ambiente. Se unidades de conservação puderem ser progressivamente reconfiguradas para acomodar ocupações consolidadas sob a tolerância ou a omissão estatal, estará aberto um perigoso precedente de erosão normativa da proteção ambiental.

A Constituição de 1988 não concebeu o meio ambiente como variável de ajuste de conflitos fundiários ou de pressões econômicas conjunturais. Ao contrário, consagrou-o como direito fundamental e como patrimônio coletivo das presentes e das futuras gerações. É precisamente por isso que o princípio da vedação ao retrocesso ambiental representa uma conquista civilizatória: ele impede que avanços institucionais na proteção ecológica sejam desconstituídos por conveniências políticas momentâneas.

Preservar a integridade jurídica das unidades de conservação, exigir responsabilidade estatal por sua omissão histórica e estruturar efetivamente sua proteção administrativa não constitui obstáculo ao desenvolvimento. Trata-se, na verdade, de reafirmar que o desenvolvimento compatível com a Constituição é aquele que reconhece que certos bens, como a floresta amazônica e seus territórios protegidos, pertencem não apenas ao presente, mas também ao futuro da própria civilização.

*É advogado, doutor em Direito pela UERJ; mestre em direito pela UFMG; e especialista em Direito Público pela Unir


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