RO, Terça-feira, 30 de abril de 2024, às 15:04



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Polêmica inútil – OAB nega, mas Justiça manda expedir certificado a aluno do 8º semestre de direito, aprovado no exame da ordem

Relator do processo entendeu que "não se afigura razoável impedir a expedição de certificado". Caso aconteceu no Maranhão

BRASÍLIA – A 13ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região validou o certificado de um estudante de direito do 8º semestre. O colegiado entendeu não ser razoável impedir a emissão do documento, uma vez que o aluno provou conhecimento necessário e estava prestes a entrar no 9º semestre.

No caso, o requerente, durante a primeira fase do exame, cursava o 8º semestre, e na segunda fase já havia concluído o tal período.

A seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Maranhão solicitou a não expedição do certificado, pois há exigência, segundo o provimento 156/13 do Conselho Federal da OAB, de que “poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso”.

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Apesar da exigência de que o impetrante estivesse matriculado no 9º período do curso de direito já no ato de inscrição do certame, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, afirmou que não se afigura razoável impedir a expedição de certificado de aprovação de candidato que se submeteu ao exame quando estava prestes a ingressar no 9º período do curso de direito.

“O candidato demonstrou os conhecimentos necessários ao exercício da profissão e logrou aprovação no certame. Assim, concedida a segurança há mais de oito anos, é descabido modificar a situação fática há muito consolidada, o que implicaria no cancelamento da inscrição do impetrante como advogado”, avaliou o magistrado.

O desembargador ressaltou, ainda, que o TRF-1 acompanha a mesma linha de entendimento do STJ em que nos casos como este, excepcionalmente, aplica-se a teoria do fato consumado, em que “situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais”.

Assim sendo, a 13ª turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0035630-56.2013.4.01.3700

Fonte: Migalhas.com






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