
PORTO VELHO – O abate de milhares de búfalos em Rondônia não é apenas uma medida ambiental, mas reflexo de uma falha estatal. Esses animais foram introduzidos por ação humana e tiveram sua expansão agravada pela ausência de controle e de políticas públicas eficazes. A solução proposta, consistente na eliminação em massa, revela uma lógica preocupante: o Estado permite o problema e, posteriormente, elimina suas consequências.
A Constituição Federal (art. 225, §1º, VII) já indica a superação do paradigma estritamente antropocêntrico, vedando práticas cruéis contra animais e ampliando a proteção da vida.
No plano jurídico, a situação ultrapassa o dano ambiental e configura hipótese de dano social. A doutrina de Antonio Junqueira de Azevedo e Flávio Tartuce reconhece que condutas estatais que afetam valores coletivos ensejam responsabilização civil.

O Superior Tribunal de Justiça também admite a reparação ampla em matéria ambiental, com função pedagógica e preventiva.
Nesse contexto, impõe-se a responsabilização civil do Estado por dano social, com o dever de indenizar a coletividade pela violação dos direitos dos animais não humanos e pelos impactos causados à sociedade.
Essa responsabilização deve resultar na criação de um Fundo de Direitos dos Animais Não Humanos, com destinação dos recursos oriundos da condenação ou, alternativamente, sua reversão direta a entidades de proteção animal.
E, sendo inevitável o abate em alguma medida, que ao menos se assegure a destinação social da carne, evitando desperdício.
O debate não é apenas sobre búfalos.
É sobre responsabilidade, ética e o modelo de Estado que se pretende construir.
*É advogado, doutor em Direito pela UERJ; mestre em direito pela UFMG; e especialista em Direito Público pela Unir









