RO, Domingo, 28 de abril de 2024, às 5:50



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Negligência de médico plantonista leva Justiça a condenar município a indenizar família em 180 mil reais

Consta no processo que o paciente deu entrada no mesmo dia do acidente, isto é, em 20 de julho de 2019. No dia 21 de julho foi para UTI e faleceu no dia 30 de agosto de 2019

JI-PARANÁ – Decisão colegiada dos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, que condenou o Município a pagar a quantia de 180 mil reais para três pessoas de uma família, a título de indenização por danos morais, decorrente de negligência médico-hospitalar durante o atendimento a um membro da família dos autores da ação judicial. O valor da indenização será dividido em partes iguais entre as três pessoas.

Consta na sentença que um homem de 24 anos, após sofrer um acidente com a sua motocicleta na ponte do Rio Machado, em Ji-Paraná, deu entrada consciente no pronto-socorro do referido município; apenas se queixando de dores no ombro esquerdo e cotovelo direito. Na unidade de saúde, o paciente foi atendido por um médico plantonista, que, sem realizar exames minuciosos, prescreveu apenas medicamentos e deu alta ao paciente.

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Ainda com relação ao paciente, consta na sentença condenatória que quatro horas após sua alta retornou ao hospital com fortes dores em seu abdomem, por isso foi submetido a exames que descobriu ruptura do baço; assim foi submetido a duas cirurgias. Na primeira operação foi para retirada do baço e a segunda, para fazer uma correção; nesse último procedimento o paciente sofreu parada cardiorrespiratória. Por isso, foi levado a UTI de um hospital conveniado com o município, onde faleceu de septicemia (infecção generalizada).

Consta no processo que o paciente deu entrada no mesmo dia do acidente, isto é, em 20 de julho de 2019. No dia 21 de julho foi para UTI e faleceu no dia 30 de agosto de 2019. Os autores da ação são a esposa do paciente, o pai e a mãe deste.

À esposa, que também apelou sobre danos materiais, foi negado o direito a indenização por lucros cessantes em razão de já receber pensão por morte do INSS, segundo o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, que manteve sem alteração a sentença do juízo da causa.

Participaram ainda do julgamento, os desembargadores Hiram Marques e a juíza convocada Fabíola Cristina Inocência, realizado no último dia 5.

Apelação Cível nº 7003799-30.2020.8.22.0005

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional TJRO






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