RO, Terça-feira, 01 de julho de 2025, às 13:26




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‘Matérias’ do “Homem do Tempo” o incriminaram no 8 de janeiro e ele é condenado a 14 anos de prisão

Jornalista faz cobertura com certa equidistância dos fatos, não proferindo frase que confunda o descrever dos fatos com a opinião pessoal

BRASÍLIA – O ex-policial William Ferreira da Silva, também conhecido como ‘William, o Homem do Tempo’, foi condenado a 14 anos de prisão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no fim desta segunda-feira, 30, por envolvimento ativo nos atos que aconteceram no dia 8 de janeiro de 2023 em Brasília. Um trecho da sentença chama atenção e dever servir de alerta a muitos que hoje, com um celular à mão, acha que é jornalista e sai por se dizendo repórter. As próprias reportagens produzidas por William lhe incriminaram. 

Jornalista faz cobertura com certa equidistância dos fatos, não proferindo frase que confunda o descrever dos fatos com a opinião pessoal sobre o que está acontecendo ali, naquele momento. Jornalista descreve fatos, não opina em reportagens. Opinião é outra coisa.

Por unanimidade, a primeira turma do Supremo Tribunal Federal (STF), condenou o policial militar da reserva de Rondônia, William Ferreira da Silva, o “Homem do Tempo”, a 14 anos de prisão por envolvimento ativo nos atos ocorridos em Brasília, no dia 8 de janeiro de. A decisão aponta que William atuou como um dos executores materiais da invasão e depredação das sedes dos Três Poderes, incentivando e liderando atos de violência contra o Estado Democrático de Direito. O julgamento do réu terminou no final da noite desta segunda-feira, 30, após 10 dias no plenário virtual.

Seguiram o voto do relator, Alexandre de Moraes, pela condenação a 14 anos de prisão os ministros Flávio Dino e Carmem Lúcia. Cristiano Zanin e Luiz Fux divergiram sobre a penalidade. O primeiro apontou que o réu deveria ser condenado a 11 anos. Já Fux opinou por 9 anos.

Conforme a decisão, a atuação de William se deu no contexto de uma organização criminosa formada por pessoas inconformadas com o resultado das eleições presidenciais de. O grupo pretendia promover uma ruptura institucional, invadindo e destruindo prédios públicos com uso de violência, substâncias inflamáveis e grave ameaça, resultando em grandes prejuízos ao patrimônio público, inclusive a bens tombados.

A condenação se baseia em extenso conjunto de provas, com destaque para vídeos gravados pelo próprio réu, que registram sua participação nas invasões ao Palácio do Planalto, Congresso Nacional e Supremo Tribunal Federal. Nas gravações, William incita a violência contra policiais, celebra a ocupação dos prédios e se refere ao episódio como uma “data histórica”. Em uma das falas, ele afirma: “O povo vencendo, graças a Deus!”

Segundo o STF, os vídeos constituem um verdadeiro documentário autoincriminatório, evidenciando a liderança e adesão consciente de William aos atos.

Além disso, dados de geolocalização extraídos de seu celular mostram que ele esteve em Brasília de 3 a 10 de janeiro, circulando pela Praça dos Três Poderes durante os atos. Também foi identificado como integrante de grupos de mensagens de conteúdos antidemocráticos, o que, para a Corte, revela envolvimento contínuo com as práticas criminosas.

Em juízo, William optou por permanecer em silêncio. Em depoimento anterior à Polícia Federal, disse que estava na Esplanada dos Ministérios produzindo material jornalístico. A justificativa, no entanto, foi considerada inverossímil, já que ele aparece nas imagens incitando ações violentas, comportamento incompatível com o exercício da imprensa.

O STF fixou pena de anos de prisão em regime inicialmente fechado, sendo 12 anos e meses de reclusão e ano e meses de detenção, além de dias-multa. Ele foi condenado pelos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado, deterioração de patrimônio tombado e associação criminosa armada.

William Ferreira da Silva também foi condenado ao pagamento de R$ 30 milhões, de forma solidária com os demais réus, a título de indenização por danos morais coletivos, valor a ser destinado ao fundo previsto no artigo 13 da Lei 7.347/1985.

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