RO, Segunda-feira, 01 de julho de 2024, às 12:27



Expressão Rondônia

Latam é condenada por não deixar passageiro embarcar para Rondônia

Recentemente, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) condenou a Latam a pagar indenização por danos morais no valor de 5 mil reais por impedir um passageiro de embarcar de Guarulhos (SP) com destino a Porto Velho. A decisão ainda permite recurso em segunda instância.

De acordo com o relato do consumidor e sua defesa, ele “adquiriu uma passagem da Latam com partida de São José do Rio Preto/SP às 20h25 em 18/09/2023, fazendo uma conexão em Guarulhos/SP e chegando em Porto Velho/RO às 01h05 em 19/09/2023. O passageiro afirmou que chegou ao aeroporto de Guarulhos com a antecedência devida, uma hora antes do voo para Porto Velho, que sairia às 22h25. No entanto, foi informado de que não poderia embarcar devido a overbooking”.

O passageiro relata que a atendente da companhia pediu que ele aguardasse ao lado do balcão, enquanto continuava a embarcar os demais passageiros do mesmo voo, deixando claro que ele não embarcaria por causa do overbooking. Por conta disso, ele solicitou a condenação da empresa ao pagamento de danos morais.

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A defesa da Latam argumentou falta de interesse de agir e, no mérito, afirmou ausência de responsabilidade civil, alegando a legalidade do overbooking e pedindo a improcedência dos pedidos.

Sentença

A juíza Elisângela Nogueira, da 6ª Vara Cível de Porto Velho, reconheceu o dano moral alegado pelo passageiro, decorrente da preterição do embarque, o que resultou em prejuízo, pois ele teve que esperar mais de um dia para chegar ao destino final.

Ela afirmou que, mesmo que a empresa tivesse prestado algum tipo de assistência, isso não excluiria o dano moral nem a responsabilidade civil, sendo uma obrigação natural decorrente do contrato de transporte, cujo descumprimento pode gerar responsabilidade administrativa.

Concluindo, a magistrada decidiu: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, proposto pelo requerente, para CONDENAR a requerida, LATAM AIRLINES GROUP S/A, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a contar desta sentença”.






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