GUAJARÁ-MIRIM – O emaranhado de lei que compõe a legislação ambiental brasileira – a exemplo de outros segmentos do direito – às vezes, torna uma ação necessária um caminho tortuoso até mesmo para o próprio Estado e, neste caso, até para o Ministério Público. É o caso da suspensão de uma operação emergencial para retirada de invasores (destruidores da floresta) do Parque Estadual Gujará-Mirim, cuja operação deveria ter inicio esta semana.

Deveria, porque, organizados que são, os invasores entraram na Justiça requerendo a suspensão da operação, que é igual à manutenção deles na área de preservação ambiental, em prejuízo aos compromisso assumidos pelo estado ao criar estas áreas.

E os invasores devem ter apresentados argumentos irrefutáveis, a ponto de levar o juiz a proferir uma liminar suspendendo a operação.

Na última quinta-feira, 6, o Ministério Público e o Estado de Rondônia interpuseram agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em face de decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim que suspendeu a desocupação do Parque Estadual Guajará-Mirim.

A desintrusão dessa importante unidade de conservação estadual era medida integrante de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 7002381-27.2020.8.22.0015, movida por ambas as instituições, e que se encontra em curso na Comarca de Guajará-Mirim. Entretanto, muito embora tenha sido requerida e deferida em sede de cumprimento provisório de sentença, a desocupação foi surpreendentemente suspensa pelo juízo de primeiro grau dois dias antes da data prevista para seu início.

No recurso, tanto o MPRO quanto o Estado de Rondônia argumentam que a suspensão da medida de desocupação contraria a jurisprudência pátria dos Tribunais Superiores sobre o assunto e tem potencial de causar danos ambientais graves e irreversíveis, já que pode fomentar o início de novas invasões, além de tornar sem eficácia aproximadamente R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) já gastos pelo Estado de Rondônia com o início dos preparativos da desintrusão.

Ainda, aduzem os recorrentes que a grande maioria dos invasores localizados no interior do parque estadual e na sua zona de amortecimento conhecida como “Bico do Parque” possuem imóvel e/ou residência em outra localidade, não sendo, portanto, vulneráveis e que muitos deles, notadamente os responsáveis pela indevida ocupação, constituem verdadeira organização criminosa armada, à qual são atribuídos diversos crimes na Ação Penal n. 7003677-50.2021.8.22.0015, também em curso na Comarca de Guajará-Mirim.

Salientam, por fim, que as ações de fiscalização e autuação continuarão tanto no Parque quanto no “Bico do Parque”, já que o poder de polícia estatal não foi suspenso, e nem poderia, pela decisão judicial.

Fonte: Gerência de Comunicação Integrada (GCI-MPRO)

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