RO, Sábado, 18 de maio de 2024, às 7:44



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Justiça determina ao estado contratar psicólogos, em número suficiente, para atender adolescentes em conflito com a Lei

O julgamento realça que “o Estado tem o dever constitucional de fornecer o mínimo existencial à recuperação dos adolescentes internados, com profissionais necessários e em quantidade suficiente, em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana

PORTO VELHO – Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu manter, na íntegra, a sentença do juízo da 1ª vara infracional e de execução de medidas socioeducativas da Comarca de Porto Velho, que determina ao Estado de Rondônia contratar servidores, em número adequado, para o exercício no cargo de psicólogo junto ao sistema socioeducativo de Porto Velho.

A sentença do juízo da causa determina que o “Estado de Rondônia informe, no prazo de 30 dias, a quantidade de vagas disponíveis e necessárias para o cargo de psicólogo nas unidades socioeducativas de meio fechado (internação e semiliberdade), em Porto Velho; convoque para nomeação, em até 60 dias, candidatos aprovados em concurso público para preenchimento das vagas, conforme o edital n. 319/GDRH/SEARH/RO, de 15 de dezembro de 2014, e os mantenha trabalhando nas unidades de meio fechado, em Porto Velho, ou seja: unidade de internação, unidade provisória, unidade feminina e unidade de semiliberdade e diretamente no atendimento a adolescentes, vedada a atuação em área meramente administrativa ou cedidos a outros órgãos”.

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Segundo o voto do relator, desembargador Miguel Monico, ao contrário do argumento de que o Poder Judiciário não pode intervir no Poder Executivo, em situações excepcionais, como no caso, o Poder Judiciário pode determinar à administração pública a adotar medidas que garantam os direitos constitucionais reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. Pois provas, juntadas ao processo, mostram a deficiência de psicólogos nas entidades que executam medidas socioeducativas de adolescentes em Porto Velho.

O voto explica que “o Estado tem o dever constitucional de fornecer o mínimo existencial à recuperação dos adolescentes internados, com profissionais necessários e em quantidade suficiente, em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando-lhes os direitos previstos na Constituição e no ECA, com absoluta prioridade”.

Dessa forma, o voto ressalta que é vedado ao Poder Público, “como forma de se eximir em executar política específica voltada ao adolescente, alegar falta de disponibilidade financeira, invocando, para tanto, a lei de responsabilidade fiscal e o princípio da reserva do possível”.

 

Participaram do julgamento da apelação cível (7013140-97.2017.8.22.0001), movida pela Defensoria Pública e Ministério Público, os desembargadores Hiram Marques, Miguel Monico e Roosevelt Queiroz.

A sessão de julgamento foi realizada no dia 23 de maio de 2023.

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional TJRO






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