RO, Sexta-feira, 19 de abril de 2024, às 1:42



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Justiça bloqueia R$ 540 mil em bens de ex-prefeita de Cacoal, Glaucione e de seu marido, presos embolsando propina do lixo

CACOAL – Presos em 25 de setembro do ano passado, depois de terem sido filmados recebendo cédulas de dinheiro (propina) de uma empresa coletora de lixo da cidade, a ex-prefeita Glaucione Neri e seu marido Daniel Neri vivem o inferno de responder a um processo por corrupção. A primeira consequência prática para ela, foi ser sacada do cargo imediatamente e pelo período de 180 dias, o que lhe tirou a possibilidade de disputar a reeleição em que tinha certo favoritismo.

 

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As outras consequências são ter de se apresentar regularmente em juízo e acompanhar a instrução processual.

Agora, por exemplo, o Ministério Público requereu e a juíza de Direito, Emy Karla Yamamoto Roque, da 1ª Vara Cível de Cacoal, deferiu o pedido com tutela de urgência e determinou a indisponibilidade dos bens, no valor de R$ 540 mil, da ex-prefeita de Cacoal, Glaucione Neri, e de seu marido, Daniel Neri, ex-deputado estadual.

Essas dificuldades deveriam ser algo pedagógico a desencorajar outros agentes públicos a enveredar pelo mesmo caminho, mas é pena que na prática não seja assim.

O casal foi preso pela Polícia Federal em 2020 na operação “Reciclagem”, depois que foram filmados recebendo dinheiro de suposta propina de um empresário que prestava serviços de coletas de lixo na cidade. Na ação também foram presos os ex-prefeitos de Rolim de Moura, Luizão do Trento; de Ji-Paraná, Marcito Pinto; e de São Francisco do Guaporé, Gislaine Clemente Lebrinha.

 

A magistrada acatou o pedido requerido pelo Ministério Público (MP), em ação civil pública por improbidade. O valor é referente a recuperação patrimonial e pagamento da multa civil, diante da prática de atos que importariam em enriquecimento ilícito.

“Diante de tais considerações, presentes os requisitos no art. 7° da Lei 8.429/02, consoante documentos que instruem o processo, que denotam a robustez da improbidade descrita na inicial, sendo necessário, portanto, efetuar diligências a corroborar a recomposição do dano sofrido pela Administração. Forte nessas razões, DEFIRO O PEDIDO COMO TUTELA DE URGÊNCIA e determino a indisponibilidade dos bens da parte requerida, com fulcro no parágrafo único do art. 70 da Lei 8.429/92”, apontou a magistrada.

com informações do www.extraderondonia.com.br






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