Ecos da gestão Rover – Ex-secretário de comunicação tem pena reduzida em 70 anos, após entregar geral

O ex-secretário José L. S. havia sido condenado em primeiro grau à pena de 76, pela prática de 11 falsidades ideológicas, 4 peculatos e 6 supressões de documentos

VILHENA- A desastrosa administração do ex-prefeito José Rover em Vilhena, terminou em 2016, mas os desdobramentos daquele festival de roubalheira que terminou com a prisão e condenação do prefeito e de vários de seus assessores continuam rendendo manchetes. Agora, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) reduziu em 70 anos a condenação do ex-secretário de comunicação do município, J. L. S., que havia sido sentenciado a 76 anos de reclusão pela prática, em concurso material, de peculato, falsidade ideológica e supressão de documentos.

O ex-secretário José L. S. havia sido condenado em primeiro grau à pena de 76, pela prática de 11 falsidades ideológicas, 4 peculatos e 6 supressões de documentos. Depois de condenado, José L. S. firmou acordo de colaboração premiada, no qual delatou inclusive o então prefeito de Vilhena-RO, à época.

 

No entanto, mesmo depois da celebração de acordo de colaboração premiada, o TJRO manteve a condenação de José L. S, sob argumento de que “os acordos de delação premiada não surtiram nenhum resultado para o deslinde deste processo e por uma razão muito simples: foram entabulados após a prolação da sentença de primeiro grau”.

Após o não provimento do recurso de apelação e a manutenção da condenação quase centenária, a nova defesa técnica de que José L. S., patrocinada pelo Escritório Filipe Maia Broeto Advocacia, opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, com o objetivo de modificar o teor do julgamento, diante das omissões e contradições do acórdão.

Segundo argumentaram os advogados, nos embargos de declaração com efeitos modificativos, “não há que se falar em colaboração tardia, porquanto a modalidade de acordo entabulado pelo embargante encontra expressa previsão legal e não só pode como deve ser apreciada nesta instância, sob pena de quebra da boa-fé objetiva, que funciona como vetor de orientação da atuação estatal”.

De acordo com os advogados, “a premiação se impõe até mesmo como corolário da boa-fé objetiva e da vedação do venire contra factum proprium, na medida em que, com a celebração do acordo, há uma geração de expectativa no colaborador, a qual não pode ser contrariada com a não concessão dos prêmios objeto do acordo”.

Ao julgar recurso, o TJ entendeu que “haveria a possibilidade de reconhecimento de efeitos da colaboração premiada, propriamente dita(bilateral), em processos distintos” e aplicou a redução máxima prevista em lei, qual seja, de metade da pena imposta.

 

Para a defesa, “incide ainda quanto ao embargante a causa especial de diminuição de pena decorrente da colaboração premiada. Com efeito, já foi dito que, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 12.850/2013. Até a colaboração do embargante não se tinha conhecimento dos demais coautores, os quais foram condenados nos autos 0003216.79.2016.8.22.0014, todavia, a gradação do benefício deve levar em conta o momento da colaboração que, no caso dos autos, se realizou após a sentença. Logo, nos termos do § 4º do dispositivo citado, a pena deve ser reduzida pela metade”.

Além de conceder os benefícios da colaboração, o TJRO reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes, o que permitiu que a condenação de 76 anos fosse reduzida para 6 anos, em regime semiaberto.

Fonte: Assessoria



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