RO, Segunda-feira, 20 de maio de 2024, às 23:15



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Decisão do TJ determina ao Estado fornecer, em 15 dias, medicamento à base de Canabidiol a criança de 8 anos

PORTO VELHO – A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a decisão do juízo da Vara de Proteção a Infância e a Juventude de Porto Velho, que determinou ao Estado fornecer o medicamento Epifractan 5% (Canabidiol) a um menino de oito anos. Ao julgar um agravo de instrumento nesta quinta-feira, a Câmara Especial confirmou a decisão, que até então, era provisória. Com isso, o menino deverá receber o medicamento no prazo de 15 dias.

Segundo os autos, a criança que mora em Porto Velho, sofre de encefalopatia epiléptica, caracterizada por epilepsia refratária de difícil controle, com crises que ocorrem em intervalo de 30 a 40 dias. Depois do uso de vários medicamentos receitados para a doença, houve a indicação do Epifractan 5%, não padronizado pelo Sistema Único de Saúde.

Ao procurar o Ministério Público do Estado, a família alegou falta de condições de prover a medicação. O MP acionou o Estado na Justiça, com pedido de tutela de urgência em sede de Ação Civil Pública.

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CBD Cannabidiol in pipette against Hemp plant with chemical molecule – Criador: MysteryShot|Crédito: Getty Images/iStockphoto/Catraca Livre

No agravo, o Estado pediu a reforma da decisão de primeiro grau que determinou que, em quinze dias e sob pena de multa diária de 5 mil até o limite de 50 mil reais, responsabilidade criminal e ainda do agente e sequestro do valor necessário à realização do procedimento.

No voto, o relator, desembargador Glodner Pauletto, substituiu a multa estabelecida na decisão em 1º grau para assegurar o fornecimento da prestação em si por meio do sequestro, ou seja, quando o valor é retirado diretamente das contas do Estado.

O relator apontou que o caso em questão atende aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de Recurso Repetitivo 1.657.156/RJ. Isso porque ficou comprovado por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que atende o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro na Anvisa do medicamento.

Também ficou determinado que após o período de 12 meses, havendo necessidade da manutenção do uso do medicamento a parte deverá apresentar laudo médico atualizado, com antecedência mínima de 30 dias.

Acompanharam o voto os desembargadores Daniel Lagos, Miguel Monico e Gilberto Barbosa.

Agravo de instrumento n. 08010263-74.2020.8.22.0000

Assessoria de Comunicação Institucional TJRO






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