RO, Segunda-feira, 06 de maio de 2024, às 22:58



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A nova Lei de Improbidade e seus reflexos político-eleitorais para as eleições de 2022

PORTO VELHO – Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, a Lei 14.230/2021, que trata do novo regime de responsabilização por atos de improbidade administrativa no Brasil. A lei foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro ontem, 25, sem qualquer veto. Isso quer dizer que ele aceitou integralmente o PL 2505/2021 aprovado na Câmara e no Senado Federal, sem interferir naquilo que os deputados e senadores propuseram.

Juacy dos Santos Loura Júnior*

Pela nova lei publicada e que entra em vigor de imediato, ou seja, a partir de hoje, 26 (data da publicação), os agentes públicos serão responsabilizados somente se a conduta resultar da intenção de alcançar um resultado ilícito. Danos causados por imprudência, por exemplo, não serão enquadrados na lei.

Para se ter uma ideia, a Lei 14.230/2021, trouxe para o mundo jurídico em torno de 192 modificações formais em relação a antiga lei de improbidade administrativa conhecida como LIA – Lei nº 8.429/92, que continuará em vigor, todavia, com as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021.

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Esse superficial artigo não tem a pretensão de esgotar a discussão a respeito do novo regime de responsabilização por improbidade administrativa, mas tão somente realçar alguns tópicos para demonstrar a grande mudança que houve no sistema de responsabilização por improbidade em nosso ordenamento jurídico.

Tanto assim que no artigo 1º da novel norma, ela já deixa bem evidente que daqui pra frente haverá um novo tratamento para os casos de improbidade administrativa, ou seja, somente se aplica aos casos em que houver DOLO:

“Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

  • 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

O §2º do mesmo artigo 1º a Lei 14.230/2021, trás o conceito do que vem a ser o dolo, na definição da teoria clássica do direito[1], onde para se chegar ao resultado o agente deve ter a vontade livre e consciente de produzi-lo:

  • Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

E ainda no mesmo artigo 1º modificado, a nova norma descarta a responsabilização por ato culposo, bem como descarta responsabilização por interpretação jurisprudencial aplicada aos casos dentro da administração pública ou mesmo entidade privada que receba (subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo), para tanto a nova lei consagra explicitamente que:

  • 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
  • 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.” (NR)

Como asseverado alhures são quase 200 modificações trazidas pela nova lei, e certamente não só os conceitos foram afetados, mas também o procedimento extrajudicial e o judicial das situações que envolvam responsabilização por improbidade administrativa, o que certamente vai impactar profundamente, na atuação dos agentes públicos, dos advogados, defensores públicos, dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Quanto a sua aplicação, como já informado, entra em vigor de imediato e será aplicada, inclusive, aos processos já julgados que estejam em grau de recurso, pois, estes deverão ficar suspensos conforme dicção do artigo 3º da Lei, somente podendo ser movimentados para realização de atos assim considerados urgentes que visem evitar danos irreparáveis:

Art. 3º No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso.

O impacto que a nova lei trará quanto ao instituto de acordo de não persecução civil, conhecido como ANPC, igualmente serão imediatos, porquanto o novo artigo 17-B trouxe inúmeras situações visando possibilitar a feitura de acordos com os agentes que estejam respondendo ações ou que ainda estejam na fase de investigados em inquérito civil.

Outra novidade é a oitiva do Tribunal de Contas respectivo, para aferir o dano a ser ressarcido e com isso mensurar o valor que deverá ser pago nos acordos de não persecução civil:

  • 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.

Agora, para não alongar tanto esse artigo, cuja finalidade é apenas de informar toda sociedade rondoniense sobre a entrada em vigor da nova lei de improbidade administrativa, que trouxe como já dito, inúmeras inovações à Lei antiga 8429/92,é se ela pode ou não beneficiar agentes que estejam respondendo por ações civis públicas visando ressarcimento de dano e imputação de responsabilidade por improbidade administrativa?

Sem dúvida, que sim, a Lei 14.230/2021 trará reflexos político-eleitorais relevantes que certamente terão impacto para as eleições gerais de 2022, já que muitos agentes estão a responder ações civis públicas e hoje estão sendo enquadrados pela Lei de Inelegibilidades (LC 64/90), considerando os requisitos cumulativos da alínea “l” do artigo1º, inciso I dessa lei para aferir inelegibilidade.

O que por óbvio esse agente deve ter em mente é que para aproveitar os benefícios da nova de improbidade administrativa, deverá se salvaguardar de assessores jurídicos que possam explorar e conheçam as novas regras, visando colocar um fim no processo de improbidade e com isso, fazer cessar a própria inelegibilidade se já existente, deixando-o apto para as eleições vindouras.

De tudo o que se apresenta na nova lei de improbidade, podemos aduzir que veio em boa hora, já que em muitos casos, havia responsabilidade de alguns agentes por meros erros formais e por não ter anterior lei aplicação de proporcionalidade para as sanções, acabava por igualar as condutas daqueles que haviam trazido nenhum ou até prejuízo ínfimo à administração pública com aqueles que de fato tiveram a vontade livre e consciente de dilapidar o patrimônio público com vista a locupletar-se.

*É advogado sócio-fundador do escritório Loura, Almeida e Ferreira Neto Advogados Associados; especialista e mestre em Direito e Processo Eleitoral; conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil; juiz eleitoral do TRE-RO (entre 2012 a 2017); membro da Abradep, Copeje, Idero, Coje e professor de pós-graduação.

[1] “Para essa teoria, tida como clássica, dolo é a vontade dirigida ao resultado. Para Carrara, seu mais ilustre defensor, o dolo ‘consistente na intenção mais ou menos perfeita de fazer um ato que se conhece contrário à lei’. A essência do dolo deve estar na vontade, não de violar a lei, mas de realizar a ação e obter o resultado. Essa teoria não nega a existência da representação (consciência) do fato, que é indispensável, mas destaca, sobretudo, a importância da vontade de causar o resultado” – BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, pp. 333-334. disponível em https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/423/edicao-1/dolo pesquisado em 26.10.2021.





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