PORTO VELHO – No sistema de governo brasileiro há uma vantagem garantidora do regime: nenhum poder entre os três que compõem o estado tem poder absoluto, apesar de eventuais investidas de gestores desavisados ou de intenções duvidosas, do ponto de vista do interesse público. Poucos se manifestaram, mas muita gente ficou olhando de soslaio a iniciativa da Assembleia Legislativa de Rondônia de aprovar um dispositivo legal que lhe desobrigava de repassar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos, valores que ela recebe a título de excesso de arrecadação, aquele dinheiro que o estado arrecada além do que foi previsto no orçamento e que tem de fazer o repasse proporcional aos poderes.
Uma gracinha institucional, né…
É o Poder Legislativo de Rondônia voltando aos velhos tempos em que era conhecido por adjetivos com perdulário, saco sem fundo, enfim.
Mas o Ministério Público não ficou só olhando e ingressou, nesta segunda-feira, 3, com Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) com pedido de medida cautelar (suspensão imediata dos efeitos), contra a Emenda Constitucional nº 159/2023 promulgada pela Assembleia Legislativa de Rondônia, em projeto de emenda à constituição (PEC nº 01/2023), que excluiu o Poder Legislativo da obrigatoriedade de repasse proporcional do excesso de arrecadação ao Iperon, mantendo tal obrigação apenas aos demais Poderes e órgãos autônomos. A ADI foi assinada pelo Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira.
De acordo com o MP, as leis que dispõem sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais são de iniciativa do Poder Executivo, por ser ele o Poder gestor, conhecedor de onde se pode e deve buscar recursos, cabendo ao Legislativo a apreciação por pareceres, pertinência e limites temporais. Emendas Constitucionais podem ser objeto de controle de constitucionalidade, pois ao Poder Legislativo não é dada livre e irrestrita liberdade para emendar as constituições estaduais sobre todo e qualquer tema, impondo-se limites a essa atividade naquilo que o constituinte originário fixou iniciativa privativa a outro Poder.
Conforme a inicial, o art. 137-A da Constituição do Estado de Rondônia dispõe sobre a destinação do excedente de repasse duodecimal dos Poderes e órgãos autônomos à promoção do equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência social estadual, criado com o objetivo de otimizar os recursos orçamentários do estado. Destinou-se, assim, esse patrimônio ao equilíbrio do déficit acumulado no Iperon, observando o princípio da harmonia e independência dos poderes constituídos, para promover a solvabilidade do plano de aposentadoria dos servidores estaduais.
Como consta na ADI, a Assembleia Legislativa, por iniciativa própria, sem a participação do Poder Executivo, expediu a EC 159/2023, alterando o inciso II do art. 137-A da Carta de Rondônia e incluindo novo parágrafo para tratar de matéria orçamentária, iniciativa que cabe ao Poder Executivo.
Desse modo, o MP requer a inconstitucionalidade do dispositivo estadual, por entender que, apesar de se admitir a atuação parlamentar na elaboração de leis orçamentárias de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, a emenda não pode se afastar da proposta inicial apresentada.
“A mudança inadequada e desordenada resulta em desvirtuamento vicioso da lei; bem como com base na violação do princípio da razoabilidade”, pondera o Parquet.
Fonte: com informações da Gerência de Comunicação Integrada (GCI-MPRO)